|
ACSTJ de 09-04-1997
Despedimento Justa causa Desobediência Trabalho suplementar Descanso complementar Isenção de horário de trabalho Indemnização Dedução Processo disciplinar Caducidade
I - É de conhecimento oficioso a caducidade do processo disciplinar. II - É ilegítima a ordem dada pela entidade patronal ao chefe de secção de decoração para passar a chefiar a secção de congelados, invocando a filosofia da empresa que determinaria a rotatividade interna dos chefes de secção pelas diversas áreas, se ao trabalhador não foi dado conhecimento de tal filosofia aquando da contratação. III - A isenção de horário não depende unicamente da empresa. Necessita ser requerida pelas entidades empregadoras aos competentes serviços do Ministério do Trabalho. IV - Verificando-se uma situação correspondente a uma isenção de horá-rio puramente de facto, acarretando trabalho suplementar ao trabalhador, deve este ser remunerado na medida adequada. V - Face à impossibilidade de apuramento das horas de trabalho suplementar prestadas pelo trabalhador, deve o mesmo ser retribuído na base de uma hora de trabalho extraordinário por dia. VI - O DL 421/83, de 2 de Dezembro, sempre impôs a determinação prévia e expressa, pela entidade patronal, da prestação de trabalho, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.
Processo nº 210/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
|