Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2000
 Reivindicação Posse Má fé Partilha da herança Ineficácia Benfeitorias Indemnização Direito de retenção
I - A intervenção do STJ em matéria de facto reconduz-se à sua vocação para apenas conhecer de matéria de direito, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e a argúcia do julgador, a diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar que se respeite a lei quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros.
II - Provando-se que certa pessoa foi a partir de 1982 o único proprietário da totalidade de um prédio , mas que parte desse prédio foi por ele recebida do réu sem escritura pública exigível para a troca de imóveis, a posse do autor sobre essa parte é de má fé, por não titulada.
III - Com estas características a posse é, em abstracto, idónea para conduzir à aquisição por usucapião a fim de 20 anos, se se entender aplicável o prazo previsto no art.º 1296 do CC, ou ao fim de trinta anos, se se lançar mão do art.º 529 do CC de Seabra, e como o segundo destes prazos não estava completado quando entrou em vigor o CC67, a consumação da aquisição por usucapião, deu-se, por força do art.º 297, n.º 1 do CC, em 1982, considerando o início da posse em 1952.
IV - A partilha de bens que não pertencem ao acervo hereditário ou sem que nela participem todos os herdeiros não é nula, sendo-lhe reservado, no plano da ineficácia dos negócios jurídicos um valor negativo de nível mais baixo: o da ineficácia em sentido estrito.
V - O detentor será um verdadeiro possuidor, desde que exerça o poder de facto e não foi o iniciador, salvo se se provar que possui em nome alheio, por força do n.º 2 do art.º 1252 do CC.
VI - O facto de não ter sido dada como provada a factualidade que integraria o 'animus' do recorrente não basta para o excluir.
VII - Se o recorrente alegou factos que levam à conclusão de que as benfeitorias por ele realizadas eram necessárias, mas se os factos pertinentes não foram quesitados, impõe-se a baixa do processo ao tribunal recorrido a fim de aí ser ordenado que na 1:º instância se quesitem os mesmos factos e se efectue novo julgamento em conformidade.V.G.
Revista n.º 432/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos