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ACSTJ de 08-04-1997
Recurso Expropriação por utilidade pública Competência Nulidade
I - Não pode valer, por força do artº 675, do CPC, a parte do acórdão da Relação que, em recurso, alterou a decisão da 1ª instância em parte que foi excluída da delimitação objectiva do recurso feita nas conclusõesI - A expropriação por utilidade pública insere-se dentro da actividade específica da Administração Pública. II - A competência dos tribunais comuns nesta matéria apenas tem início no momento em que deve ser adjudicada a propriedade do bem expropriado e posterior fixação da indemnização devida. V - Os tribunais comuns só podem conhecer das irregularidades em expropriação referidas no art.º 52 do CExp, escapando à sua competência material as anteriores. V - A arguição de nulidade por indevida preterição de entidade expropriada não aproveita a outras entidades que, tendo também sido preteridas, dela não reclamaram.
rocesso n.º 509/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
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