|
ACSTJ de 08-04-1997
Empreitada
I - A característica fundamental do contrato de empreitada é a distinção entre o dono da obra e aquele que a executa, ou seja, o executor da obra deve fazê-la para outra pessoa e não para si próprioI - A existência de um 'preço' também constitui elemento fundamental deste tipo de contrato, que deve ser certo e previamente determinadoII - Não existe contrato de empreitada, mas apenas negociações preliminares, no caso em que recorrentes e recorridos acordaram, verbalmente, em construir um conjunto habitacional, fornecendo aqueles o terreno e respectivo projecto e estes os materiais, utensílios e mão de obra, repartindo, a final, entre eles os apartamentos, garagens e espaços comerciais.
rocesso n.º 717/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
|