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ACSTJ de 08-04-1997
Nulidade de acórdão Despacho Validade Eficácia Justo receio de extravio ou dissipação de bens Matéria de direito
I - A 'revogação', respeita ao despacho recorrido; o 'indeferimento', à providência requerida; esta foi indeferida e o despacho revogado Nestas circunstâncias, a Relação, ao revogar a decisão e em consequência indeferir o arrolamento, não caiu em qualquer contradição ou nulidade O indeferimento da providência não podia deixar de resultar da revogação da decisão que tinha ordenado o decretamento do arrolamento.I - A validade e eficácia do despacho estava inteiramente dependente do resultado do recurso, uma vez a decisão revogada, ele deixaria de produzir efeitos. II - As decisões não podem ser fundamentadas em convicções íntimas não expressas nos autos. V - O justo receio de extravio ou dissipação de bens a que se refere o art.º 421, do CPC, não é um mero facto, mas sim um juízo de valor, se se quiser uma questão de direito, que háde resultar de factos materiais donde aquele se deva deduzir.
rocesso n.º 284/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
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