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ACSTJ de 08-04-1997
Sociedade comercial Grupo Participação Capital social
I - A coligação corresponde a uma alteração em elementos estruturais das sociedades coligadas: a participação no capital, o direito de voto, o controlo da administração, a definição dos fins ou interesses a prosseguirI - Nela entram sociedades em relação de participação e em relação de grupoII - Em todas as sociedades em relação de participação elas mantêm uma autonomia (art.º 483 a 487 do CSC). V - Diferentemente na relação de grupo (art.º 488 do CSC) o seu traço unificador insere-se na direcção unitária das sociedades exercida por uma das sociedades, a dominante. V - Na relação de grupo, é inaplicável a proibição inserta no art.º 487, do CSC: proibição de aquisição pela sociedade participada de quotas ou acções da sociedade participante. VI - A medida, no âmbito de gestão controlada, consagrada no art.ºs 3, n.º 1, al. a), 37 e 38, do DL 177/86, de 207, de transformar créditos em capital, não é uma aquisição de acções.
rocesso n.º 233/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
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