Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-04-1997
 Incapacidade permanente parcial Indemnização Cálculo da indemnização
I - A desvalorização física implica necessariamente uma menor capacidade laboral e esta, por sua vez, um menor rendimento do trabalho e, consequentemente, uma remuneração mais baixa que a recebida pelo lesado à data do acidenteI - Mesmo que se prove que não houve diminuição da remuneração, ainda assim se deve atender às circunstâncias de ordem patrimonial relativas à incapacidade laboral, porque nada garante que, em futuro próximo, isso não aconteça, certo como é que o lesado exercerá a sua profissão de modo deficiente, imperfeito e menos produtivo, para além de que, para render tanto como os trabalhadores normais, seus iguais, terá que se esforçar mais que estes, circunstância esta não despiciendaII - O montante da remuneração pecuniária - do que verdadeiramente se trata não é de uma indemnização em dinheiro, equivalente aos danos, mas de uma compensação ou satisfação através de meios económicos que de alguma forma os compensem - deve ser calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá não só à própria extensão e gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, devendo, para tanto, o julgador ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
rocesso n.º 720/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr