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ACSTJ de 08-04-1997
Mandato Mandato sem representação Locação Renda
I - O mandatário obriga-se, no caso de mandato especial (artº 1159, nº 2, do CC) a praticar um ou mais actos singulares determinados, por conta do mandante e no interesse deste, mas actuando, na hipótese de mandato sem representação, em nome próprio, já que os efeitos do acto ou actos se produzem na sua própria esfera jurídica (art.º 1180, do CC), muito embora fique obrigado a transferir para o mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste (art.º 1161 al. e) do CC).I - O contrato de mandato sem representação é um contrato consensual, já que, não se tendo estabelecido quaisquer exigências em matéria de forma no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no art.º 219 do CC. II - O destino das rendas não é um elemento essencial do contrato de locação, já que este se contenta com que haja retribuição, a renda.
rocesso n.º 815/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
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