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ACSTJ de 18-03-1997
Caso julgado Anulação de acórdão
I - Tendo uma sentença transitada decidido, como base da sua injunção final, que um regime contratual promissório fora incumprido pelopromitente-alienante, tal constituiu caso julgado, insusceptível de opção divergente em subsequente acção entre as mesmas partes (art.ºs671 e 673 do CPC). II - O Tribunal que julgou a 2ª acção não podia, sequer, conhecer dessa questão, para decidi-la (de novo). III - Como assim, tendo conhecido dessa questão, cometeu a nulidade prevista pelo art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC, in casu ex vi do art.º716, do CPC. IV - Reconhecendo, embora, essa nulidade, o STJ não pode decidir o fundo da causa por estar vinculado ao teor do art.º 726, do CPC. V - Daí que tenha, a 2ª instância, de voltar a decidir a consequente questão de fundo, após a anulação do acórdão respectivo, no âmbitoem causa.
Processo n.º 872/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
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