Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Recurso Acidente de trabalho Indemnização Reembolso Abuso do direito
I - A reapreciação, em recurso, de fundamentos em que decaiu a parte vencedora, actualmente prevista no art.º 684-A, do CPC, eratambém admissível no domínio da lei processual anterior.
II - Essa reapreciação pressupõe que a questão seja suscitada pelo recorrido, de modo expresso, expondo as razões da sua discordância,e que tal conste tanto do texto da contra-alegação como das respectivas conclusões (art.º 690, n.º 1, do CC).
III - O requisito previsto no n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127 de 3-08-65 (falta de exigência judicial da indemnização, no prazode um ano, pela vítima contra os terceiros causadores do acidente) é, em princípio, facto constitutivo do direito da entidade patronal aoreembolso da indemnização que tenha pago (art.ºs 342, n.º 1, e 343, n.º 3, do CC.
IV - Demandados todos esses terceiros pela entidade patronal da vítima, a invocação da falta daquele requisito, sem a alegação de lhester sido pedida a indemnização dentro do aludido prazo, traduz-se em abuso de direito (art.º 334, do CC).
Processo n.º 735/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***