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ACSTJ de 18-03-1997
Transmissão do arrendamento Legitimidade
I - O requisito da convivência com o arrendatário «pelo menos, há um ano», previsto no art.º 1111, n.º 1, do CC (e, actualmente, no art.º85, n.º 1, do RAU), para efeito de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, é facto constitutivo dessedireito, cuja prova cabe a quem o invocar (art.º 342, n.º 1, do CC). II - Tal requisito é exigido mesmo em relação a filhos menores do arrendatário. III - Os parentes do arrendatário que residam no local arrendado não gozam de qualquer direito sobre o prédio, oponível ao dono desteem acção de reivindicação, mas de simples faculdade concedida por aquele (art.ºs 76, do RAU, e 1311, n.º 2, do CC). IV - Nessa acção intentada apenas contra esses parentes, estes não têm legitimidade processual para discussão sobre a subsistência doarrendamento (art.º 26 do CPC).
Processo n.º 807/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
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