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ACSTJ de 20-06-2000
Acção de preferência Direito de preferência Recurso de revisão Caso julgado Pressupostos
I - Se o recurso de revisão se funda na alínea g) do art.º 771, do CPC, só chega haver a fase rescindente ou seja saber se o fundamento da rescisão procede ou não porque não há necessidade de entrar na fase rescisória propriamente dita, bastando a simples constatação do desrespeito do caso julgado. II - O juízo rescindente absorve o juízo rescisório porque decidido que o fundamento procede o caso julgado anterior substitui-se logo ao caso julgado rescindido. III - Provando-se que a autora do recurso de revisão do acórdão que julgara certo bem imóvel como bem próprio do seu ex-marido, alega que foi proferida com trânsito em julgado um acórdão numa acção de preferência, que ela e o ex-marido haviam intentado sobre o mesmo imóvel e, na qual, se decretou o reconhecimento do direito de preferência a ela e ao ex-marido, fundada no facto de o seu ex-marido ser o arrendatário desse imóvel, constituindo a casa de morada de família, não existe contradição entre ambos os acórdãos susceptível de integrar a violação do caso julgado.V.G.
Revista n.º 404/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
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