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ACSTJ de 18-03-1997
Competência material
I - A referência aos tribunais comuns constante do art.º 119º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL 72/90, de3-03, apenas exclui os tribunais especiais, nomeadamente os tribunais administrativos e fiscais. II - A competência material dos tribunais de trabalho pressupõe a existência de uma relação laboral como geradora, directa ouindirectamente, do litígio a decidir. III - Compete aos tribunais cíveis o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão de velhice resultante de uma situação sócio - -associação, em que aquele funda o direito no pagamento das respectivas quotas.
Processo n.º 93/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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