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ACSTJ de 18-03-1997
Desconto bancário
I - No contrato de desconto bancário vigora o princípio da liberdade contratual. II - Convencionada uma determinada forma de pagamento (através das aplicações financeiras), os recorridos não eram obrigados amanter na sua conta de depósitos à ordem o saldo necessário para aquele pagamento, sendo, deste modo, irrelevante o facto apurado dainsuficiência desse saldo para esse efeito. III - Se o Banco liquidou a totalidade das aplicações financeiras no respectivo vencimento e as creditou na conta de depósitos à ordemdo recorrido, trata-se de acto da sua inteira e única responsabilidade, na medida em que, por força do clausulado no contrato dedesconto bancário supra referido, tais aplicações financeiras garantiam o pagamento das letras descontadas, no caso de não liquidaçãoem caixa por parte do aceitante.
Processo n.º 753/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem voto de vencido
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