Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Indemnização Danos futuros
I - O art.º 564, n.º 1, do CC refere-se ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo osprimeiros aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram.
II - No concernente a danos patrimoniais futuros assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o quejá aconteceu, as regras da experiência comum, e o que é normal e natural que venha a acontecer há que decidir com a segurança possívele a temperança própria da equidade.
III - O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma dejustiça.
Processo n.º 793/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães