Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Acidente de viação Direcção efectiva de viatura Seguro automóvel Danos morais Juros
I - É de presumir que o dono do veículo tem a sua direcção efectiva e utiliza-o no seu próprio interesse, sendo, por conseguinte, o seulegítimo detentor.
II - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que se seguia é a responsabilidade pessoal de todoaquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros porum veículo terrestre a motor.
III - Na medida em que o contrato de seguro cobre a responsabilidade civil da falecida mulher do condutor do veículo - seja comosujeito da obrigação de segurar, seja como legítima detentora do veículo, que é bem comum do casal -, é incontroverso que todos equaisquer danos sofridos por ela própria estão excluídos da garantia desse mesmo seguro.
IV - Os danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da falecida mulher do condutor não são abrangidos por nenhuma das exclusões doart.º 7 do DL 522/85, de 31-12.
V - O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo critérios deequidade «atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aospadrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.».
VI - O n.º 3 do referido art.º 805, do CC, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização pordanos não patrimoniais.
VII - A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso.
Processo n.º 439/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão