Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Sociedade comercial Direito à informação Litigância de má fé
I - Os sócios de qualquer sociedade precisam de estar informados sobre a vida desta para poderem, de «alguma maneira», participar na«administração ou na fiscalização da administração da sociedade».
II - O sujeito da obrigação correspondente a esse direito do sócio é a própria sociedade, embora, dentro desta, caiba ao gerente odever de prestar a informação, que terá de ser «verdadeira, completa e elucidativa» (art.º 214, do CSC).
III - O direito do sócio à informação é «um direito instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ouextra-patrimoniais», designadamente do «direito de voto», que se deseja conscienciosamente exercido.
IV - A enumeração constante do n.º 4 do art.º 58, do CSC, é apenas exemplificativa.
V - Na caracterização dos elementos mínimos de informação atípicos, terá de haver «a maior circunspecção», devendo «fugir-se àtendência para se sacrificar a segurança e a estabilidade das deliberações dos sócios a simples bagatelas».
VI - A má fé representando uma modalidade de dolo processual (dolo processual unilateral, ou seja, sem conluio entre as partes),traduzida na utilização maliciosa e abusiva do processo, tem sido encarada sob dois aspectos: má fé instrumental e má fé material.
Processo n.º 183/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão