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ACSTJ de 18-03-1997
Contrato de locação financeira
I - É eficaz a declaração de resolução de contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a 1ª ré, por ter deixado de pagaras prestações a que se obrigou, efectuada por carta registada com aviso de recepção remetida pela autora à ré, que não foi reclamada,na altura em que esta já havia mudado por três vezes o local da sua sede. II - Não procede de boa fé quem, como a ré, deixou de cumprir as suas obrigações, desapareceu e não devolveu o equipamento querecebera e não pagou, e não comunicou a sua conduta aos fiadores com residência conhecida e que se obrigaram como principaispagadores. III - Não ocorrendo nenhuma das situações excepcionais do n.º 2 do art.º 806 do CC, os juros de mora devidos são os legais.
Processo n.º 853/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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