Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Direito à informação Direito ao bom nome Liberdade de imprensa Abuso de liberdade de imprensa
I - A honra, na sua mais alta expressão, assenta no valor da dignidade da pessoa humana, compreende a consideração social devida àsqualidades e ao mérito pessoal de cada um, marcados por uma recta conduta, reconhecida pelos outros.nclui, ainda, em sentido amplo, obom nome e a reputação, o decoro e o crédito, que marcam, também, o apreço em que é tido o indivíduo no meio social.
II - A liberdade do direito à informação não pode ser coarctada quando se tem em vista a prossecução de um interesse público legítimoe a notícia seja adequada a pô-lo em relevo, sem gravame excessivo para o direito à honra do visado, como reduto inviolável, que tambémé, da sua liberdade pessoal.
III - É ofensiva a notícia que for desnecessariamente gravosa e susceptível de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bomconceito em que seja tida, ultrapassando o exercício correcto daquele direito.
IV - Podem fixar-se, em síntese, como limites da liberdade de imprensa:a) o relevo social dos factos noticiados;b) a sua veracidade;c) a moderação no modo como são relatados;d) a intenção de informar.
V - Tem relevo informativo a notícia de um empréstimo, sendo legítimo publicá-lo tendo em consideração o destaque político do mutuárioe a particularidade de o mutuante ser, como foi, um partido político, mas não podendo abstrair-se do modo como ela foi levada a cabo edos seus objectivos, visto que para além da informação, também visou apoucar o autor e imiscuir-se na intimidade da sua vida privada.
VI - O abuso de liberdade de imprensa potencia o dano causado devido ao elevado número de pessoas que alcançam o conhecimento danotícia e tantas mais, quanto maior for a tiragem e a credibilidade do jornal.
Processo n.º 652/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal