Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Contrato-promessa Acórdão recorrido Discriminação dos factos provados Documentos dados por reproduzidos Alegações Conclusões
I - O tribunal da relação não cumpre o dever de discriminar os factos que considera provados, imposto nas disposições conjugadas dosart.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, quando se limita a dar por reproduzido o teor de documentos juntos aos autos - teor de documento não é,manifestamente, facto.
II - O objecto do recurso deve ser delimitado no requerimento de interposição ou, pelo menos, nas conclusões da respectiva alegação -art.º 684, n.º 3, do CPC.
III - Os recursos são o meio processual facultado aos litigantes para impugnarem as decisões judiciais (art.º 676, n.º 1),subentendendo-se que estas são as do tribunal de que se recorre - art.ºs 691, n.º 1, 721, n.º 1, e 754.
IV - No recurso do acórdão do tribunal da relação para o STJ, o recorrente impugnará aquele aresto, apontando concretamente osvícios de que ele, a seu ver, enferma e alinhando os argumentos tendentes a convencer de que o mesmo deve ser revogado ou alterado.
V - Provado que os prédios prometidos vender pelos autores ao réu só interessavam a este se tivessem as características apontadas noscontratos-promessa (designadamente quanto à respectiva área) e que aqueles conheciam esse pressuposto e garantiram a sua verificação,por exigência do réu, nas negociações e naqueles contratos, não se pode enquadrar a matéria de facto provada no erro sobre ascircunstâncias que constituem a base do negócio (art.º 252, n.º 2, do CC): não se pode aqui falar em 'alterações das circunstânciasvigentes no momento em que o negócio foi concluído', pois a área dos prédios prometidos vender não deixou de ser a mesma queefectivamente tinham naquele momento. J.A.
Processo n.º 798/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva