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ACSTJ de 18-03-1997
Reivindicação Desentranhamento da contestação Nulidade Paróquia Junta de freguesia Autarquia Município Escola primária Domínio privado Usucapião
I - Quando a infracção processual cometida - in casu desentranhamento indevido da contestação - não haja influído no exame ou decisãoda causa, o agravo que tenha subido com a apelação não é provido, face ao disposto no art.º 710, n.º 2, do CPC. II - Uma casa escolar construída por um município com dinheiro deixado por um particular, portanto, por este instituída, ficou, atento odisposto no art.º 8, parágrafo único, do Decreto Real de 27-06-1866, sendo um bem paroquial, afectado a um fim de utilidade pública,de escola primária. III - Não sendo a paróquia uma autarquia, ao tempo da construção da escola, não há que falar no domínio público de então da agora réfreguesia. IV - A natureza de coisas públicas para as casas escolares, com subtracção delas ao regime do direito privado, não resulta sequer doDecreto Real de 27 de Junho de 1866. V - Quando, em 1873, a freguesia ou paróquia reassumiu a dignidade de autarquia, o domínio privado da agora ré freguesia passou acompreender a casa escolar instituída pelo referido particular, mas com afectação a um fim de utilidade pública, de escola primária, porisso bem indisponível. VI - Ainda hoje, face ao disposto nos art.ºs 5º, a), e 7, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 477/80, de 15-11 (que se refere aos bens do Estado, mascujos princípios são de seguir quanto aos bens das autarquias, critério já adoptado pela doutrina), os imóveis, nomeadamente os prédiosrústicos ou urbanos, e os direitos a eles inerentes, integram o domínio público do Estado ou das autarquias, indisponíveis se afectos afins de utilidade pública. VII - E, salvaguardada que foi a afectação do imóvel ao fim de utilidade pública, essa posse, que teve início logo em 1869 ou, o maistardar, em 1873 e decorreu ininterruptamente por um prazo muito superior a trinta anos, é conducente à aquisição originária do direitode propriedade do município, ora autor, sobre o imóvel, pelo usucapião, face ao que se disciplina nos art.ºs 505 e 528 do CC de 1867,em cuja vigência se consumou. J.A.
Processo n.º 745/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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