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ACSTJ de 18-03-1997
Arrendamento Resolução do contrato Acção de despejo Benfeitorias Indemnização Cláusula de irresponsabilidade
I - Face ao disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da peça da alegação que a recorrente deve expor os fundamentos do seuataque à decisão impugnada, para depois, em conclusões formuladas, resumir esses fundamentos, observando desse modo o duplo ónus dealegação e de conclusão que a lei sobre ele faz impender. II - Não tendo o recorrente versado determinada matéria no contexto da alegação, mas tão-só nas conclusões, não pode conhecer-sedela no recurso. III - Só quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito aopossuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 1273 do CC. IV - Convencionando-se no contrato de arrendamento, cuja resolução se pede, que 'só poderão ser feitas obras ou benfeitorias no localarrendado com autorização escrita dos senhorios, os quais, por si só ou delegados seus, as poderão fiscalizar, e aquelas que, uma vezautorizadas, foram feitas, ficam a fazer parte do local arrendado, sem direito de retenção ou indemnização', tal cláusula éperfeitamente válida, no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405 do CC e sem que possa ser incluída naproibição estabelecida no art.º 809 do CC. V - A mesma cláusula não visa afastar normas de carácter imperativo no regime do contrato típico de arrendamento traçado nos art.ºs1022 e seguintes do CC e agora, no que toca ao arrendamento urbano, no RAU, nem excluir deveres acessórios de conduta decorrente doprincípio geral da boa fé ou outros impostos por lei, ou ainda deveres de protecção em benefício de terceiros. VI - E, sendo assim, o réu não tem o direito de reclamar o pagamento do valor das benfeitorias que introduziu na loja arrendada.J.A.
Processo n.º 796/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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