Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Fiança Obrigações futuras Determinabilidade do objecto Nulidade Abuso do direito Venire contra factum proprium Tu quoque
I - A fiança de obrigações futuras implica que estas se encontrem determinadas ou que tenha sido estabelecido o critério para a suadeterminação no momento da celebração da fiança.
II - O art.º 400 do CC, sobre determinação da prestação, só poderá ter aplicação se a obrigação não for nula por força do art.º 280do mesmo diploma legal.
III - O tu quoque consiste em o exercente praticar um facto ilícito ou indevido e depois elegê-lo contra outrem.
IV - O tu quoque terá o efeito de neutralizar o venire contra factum proprium, pois acaba por constituir uma violação do chamadoprincípio da 'colaboração inter--subjectiva', para o qual a boa fé tem sentido geral de nortear o ordenamento jurídico especialmente nodireito das obrigações.
V - A regra geral de arguição de nulidades, a que se refere o art.º 286 do CC, permite que os interessados a invoquem sem qualquerrestrição nomeadamente pelo que respeita ao venire contra factum proprium.
VI - O lesado, com base no abuso do direito pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a leiconfere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este sejainteiramente despojado dele. J.A.
Processo n.º 514/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares