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ACSTJ de 18-03-1997
Contrato-promessa Compra e venda Incumprimento Resolução Obras Pagamento
I - Não tendo ficado acordado sobre quem impendia o ónus de interpelação e não se tendo esta verificado por parte de nenhum doscontraentes, não ocorreu qualquer situação de mora, pois, muito embora o contrato prometido tivesse um prazo, o certo é que se nãotrata de um prazo fixo absoluto, e só este dispensa a interpelação - art.º 805, n.º 2, a), do CC. II - Os réus, promitentes-vendedores, só entraram em mora quando interpelados pelos autores para comparecerem em determinados diae hora no cartório notarial e não compareceram nem demonstraram qualquer motivo conducente à exclusão da sua culpa - que se presumenos termos dos art.ºs 798 e 799, n.º 1, do CC - no seu incumprimento embora, por enquanto, sob a forma de um simples retardamento daprestação. III - Embora houvesse necessidade de interpelação - tal como se de uma obrigação pura se tratasse - o certo é que o particularcondicionalismo da situação vertente, que se verificará normalmente em todos os contratos semelhantes ao presente, faz com que, naprática, seja como se existisse uma obrigação com prazo, entendido este no sentido de ir concedido às partes o tempo necessário àrealização da promessa. IV - Pode mesmo dizer-se que a interpelação em casos como este resulta tão-só da necessidade de um dia, uma hora e um local certospara a realização da escritura. V - Perante a redacção do art.º 442 do CC, introduzida pelo DL n.º 379/86, de 11-11, a oposição - por oferecimento do cumprimento dapromessa por parte do promitente--vendedor - à opção do promitente-comprador pelo aumento do valor da coisa, ao ter a ressalva doart.º 808 do CC (não cumprimento por perda de interesse do credor ou recusa de cumprimento) só pode ter sentido quando não houverainda incumprimento definitivo. VI - E este mesmo regime, quanto aos pressupostos do exercício do direito, tem de ser aplicado à exigência do dobro do sinal, pois setrata de direitos que podem ser exercidos alternativamente. VII - A restituição do sinal em dobro a que os autores têm direito implica, da sua parte, a entrega aos réus do andar objecto dapromessa e por eles ocupado; e nele vão incluídas as obras que os autores fizeram e custearam. VIII - A resolução do contrato-promessa implicará a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível,o valor correspondente, tudo nos termos dos art.ºs 289 e 433 do CC. IX - Ora, estando as obras incorporadas no imóvel, logo se vê como aquilo a que os autores têm direito mercê da restituição do prédioaos réus é que estes, por seu turno, lhes paguem o valor correspondente às mencionadas obras.J.A.
Processo n.º 644/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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