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ACSTJ de 18-03-1997
Anulação de deliberação social Sociedade comercial Assembleia geral Revogação Inutilidade superveniente da lide Extinção da instância Recurso Terceiros Prejuízo
I -ntentada uma acção de anulação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral e tendo posteriormente as mesmas sidototalmente revogadas em nova assembleia geral da mesma sociedade, logo se vê como, efectivamente, desapareceu o objecto da acção, nãotendo qualquer razão de ser uma litigância sobre o que já não existe. II - O agravado, representante da sociedade ré, nunca pode ser prejudicado pela sentença de extinção da instância dado que,precisamente, desapareceu facto-juridicamente e, logo, da presente acção através de tal sentença, a questão que o mesmo agravado sepropunha discutir como representante da ré. III - Pelos mesmos motivos também não sofre o agravado quaisquer prejuízos com os despachos de que antes agravara pelo que perdesentido qualquer recurso daquela sentença só para determinar a subida dos agravos retidos nos termos do art.º 735, n.º 1, do CPC, sendoo destino de tais agravos o de ficarem sem efeito transitada que seja a sentença de extinção por força do disposto no n.º 2, deste mesmoartigo. IV - O prejuízo a que se refere o art.º 680, n.º 2, do CPC, para que as pessoas que não sejam partes possam recorrer, tem de ser umprejuízo real e jurídico. Ora, não tendo a sociedade ré tomado qualquer posição contra os motivos determinantes da extinção dainstância, não era o agravado, como representante da mesma sociedade que o poderia fazer. J.A.
Processo n.º 905/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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