Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Providência cautelar Destituição de gerente Justa causa Direito à informação
I - Não sendo posta em causa a capacidade do requerido para o exercício normal das suas funções de gerente, há que analisar se osfactos provados indiciam uma violação grave dos seus deveres enquanto tal, violação essa que é o pressuposto do direito de o outro sócio,ora recorrente, obter a sua destituição da gerência da sociedade.
II - A criação de ambiente hostil à requerente não é propriamente a violação de um dever do gerente (se é que este contribuiu para acriação de tal ambiente), mas tão--somente de uma regra social.
III - A recusa de permissão à requerente, e também sócia, para levar os elementos pretendidos está de harmonia com o disposto no n.º 1do art.º 214 do CSC.
IV - Assim, apenas se apresentam com alguma gravidade o depósito na conta pessoal do requerido de dinheiro da sociedade, dela tendosido feitos pagamentos de facturas e salários, e o não ter facultado à requerente todos os elementos que ela solicitou, mas apenas osreferentes a uma parte de Setembro, com violação do direito dos sócios à informação (art.º 214, n.º 1, do CSC.
V - Mas não se tendo provado (indiciariamente, embora) que da possível confusão de dinheiros e pagamentos, aliada a certas qualidadesobjectivas ou subjectivas concorrentes no requerido, provavelmente resultariam prejuízos para a sociedade, não consideramossuficientemente graves aquelas violações para fundamentarem o justo receio de lesão do direito da requerente.J.A.
Processo n.º 877/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa Tem voto de vencido