Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2000
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Enfermeiro
I - É nos poderes de autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada que radica a característica da subordinação jurídica do trabalhador, elemento fundamental à caracterização de um contrato de trabalho, subordinação que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
II - Há que atender aos vários pormenores ou características que concorrem na situação que se aprecia, tomados como indícios reveladores de uma ou outra figura contratual (contrato de trabalho/prestação de serviços), por normalmente associados a alguma delas, para melhor se poder concluir pela existência ou não de subordinação jurídica. O peso de tais indícios é extremamente variável de caso para caso, pelo que o juízo a emitir não pode aparecer como o resultado aritmético dos factores que apontem num ou noutro sentido; a apreciação tem de ser global, perspectivado o todo.
III - Não é contrato de trabalho o celebrado entre uma empresa e um enfermeiro, para o desempenho de cuidados de enfermagem, pois ao mesmo não era exigida qualquer justificação quando não prestava os serviços de enfermagem nas escalas acordadas (a empresa funcionava em regime de laboração contínua, e o autor tinha que exercer funções num hospital público), cabendo-lhe assegurar a substituição por outro, não vendo diminuída a sua remuneração na proporção do tempo de ausência (pois recebia sempre, em cada mês, 1/12 do valor anual acordado).
Revista n.º 2450/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa