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ACSTJ de 18-03-1997
Execução Reclamação de créditos Contribuição predial Contribuição autárquica Crédito de custas Pluralidade de execuções
I - Para lá das situações mais frequentes de reclamação de créditos no seguimento das citações previstas no art.º 864 do CPC, decorredo art.º 871, do mesmo diploma legal, que - no caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - poderá haver tambémreclamações de créditos subsequentes à sustação da execução em que a penhora sobre o bem ou bens nela abrangidos seja mais recentedo que uma outra penhora sobre eles efectuada em execução que esteja igualmente a correr termos. II - Caso ocorra contexto fáctico-jurídico prefigurado no art.º 871, que origine a sustação de execução pendente, o exequente desta,desde que 'não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art.º 864', pode apresentar a reclamação do seu crédito 'no decêndioposterior à notificação do despacho de sustação'. III - No cômputo deste prazo não há que invocar os prazos decorrentes da citação dos reclamantes nos termos do art.º 864, n.ºs 1, d),e 2 (2ª parte), do CPC, em conformidade com o conteúdo dos anúncios e éditos aí referenciados, porque o regime legal aplicável é antes oprevisto no art.º 871.J.A.
Processo n.º 670/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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