Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Contrato de agência Comissão Denúncia do contrato Pré-aviso
I - No contrato de agência, definido no art.º 1 do DL n.º 178/86, de 3-07, também chamado de representação comercial, o agente,apesar de actuar por conta do principal, não tem, em princípio, poderes de representação e, como decorre do art.º 2 do mesmo DL, 'sópoderá praticar negócios jurídicos em nome do principal, cujos efeitos se repercutam directa e indirectamente na esfera jurídica deste,se para tal lhe forem conferidos, por escrito, os necessários poderes'.
II - A comissão só é exigível na medida em que o terceiro cumpra as suas obrigações, pagando os preços das encomendas feitas efornecidas em resultado dos contactos celebrados por intermédio do agente ou na sua zona de intervenção - art.º 18 daquele DL.
III - Dado o disposto nos artigos 28 e 29 do citado DL, a denúncia do contrato de agência por tempo indeterminado somente poderáefectivar-se com observância de um prazo de pré-aviso 'cuja duração é fixada em função do tempo já decorrido', pretendendo-se dessemodo 'acautelar os interesses das partes perante uma inesperada cessação do contrato'.
IV - A inobservância daquele prazo impõe, a quem a pratica, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos danos causados. J.A.
Processo n.º 779/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos