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ACSTJ de 18-03-1997
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de respeito Dever de fidelidade Culpa
I - O juízo de culpabilidade dos cônjuges ou ruptura da relação matrimonial tem de assentar no elenco dos factos averiguadosprobatoriamente: havendo culpa de ambos os cônjuges, é assaz primordial saber qual deles iniciou o processo que conduziu àdeterioração ou aviltamento da relação conjugal. II - Sem esquecer-se que na graduação da culpa deverá lançar-se mão de critérios de bom senso e usar-se a maior prudência à luz dasregras da experiência comum, também não poderá deixar de ponderar-se que as culpas dos cônjuges não são compensáveis mas as de umdeles podem retirar gravidade ao ilícito conjugal praticado pelo outro. III - Na problemática do divórcio, por muito que se defenda uma maior adaptação das leis às realidades da vida e do quotidiano, nãoestando em causa situações de divórcio por mútuo consentimento, mas sim de divórcio litigioso com base nas chamadas causas subjectivasde divórcio (art.º 1779 do CC), ao aplicar-se o regime vigente, aliás liberalizante, não pode esquecer-se que o mesmo está impregnado deuma visão ética, própria do quadro de valores ínsitos no Direito da Família, em que a ideia de culpa é algo de fundamental e não pode serafastada.J.A.
Processo n.º 843/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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