Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Caixa Geral de Aposentações União de facto Herdeiro hábil Pensão de sobrevivência Despacho de aperfeiçoamento Saneador-sentença
I - Não existe qualquer contradição no facto de o despacho de aperfeiçoamento ser omisso no que se refere a aspecto que, nosaneador-sentença, foi a razão determinante para que se declarasse a nulidade do processo em virtude de ineptidão da petição inicial,com a consequente absolvição da ré da instância.
II - O despacho de aperfeiçoamento, como resulta da sua própria natureza e da lei (art.º 477 do CPC), para lá de nunca ser umdespacho liminar definitivo, pois que sempre terá de ser seguido de outro despacho liminar (que pode ser de indeferimento, de citação eainda de aperfeiçoamento, neste caso quando a parte não tenha sido perfeita no cumprimento do ordenado através do primeiro despachode aperfeiçoamento), pode ser de dois tipos, cada um deles correspondente a situações diferentes.
III - Há despacho de aperfeiçoamento para o caso de petição inicial irregular e despacho de aperfeiçoamento para a hipótese depetição inicial deficiente, como aliás bem se alcança da leitura do preceituado no dito art.º 477, em cuja epígrafe se destinguem essasduas situações cujos regimes são diversos quanto à possibilidade legal de prolação ou não de despacho de tal natureza.
IV - No caso de petição irregular - petição que não pode ser recebida por falta de requisitos legais ou de documentos essenciais que aacompanhem - o poder do juiz é vinculado, ou seja, o juiz terá de usar o despacho de aperfeiçoamento.
V - Tratando-se de petição deficiente -- petição de irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de obstar ao êxito da acção -o poder do juiz é já discricionário, ou seja, o juiz poderá ou não convidar o autor a corrigi-la, sendo certo que se o autor não aceitar oconvite e recusar corrigir a petição ao juiz não restará outro caminho que não seja o de ordenar a citação do réu.
VI - A menos que se esteja perante factos notórios, o autor tem de alegar, para poder provar, o complexo fáctico constitutivo do seudireito a alimentos e, indirectamente, face aos artigos 40 e 41 do DL n.º 142/73, de 31-03 (na redacção introduzida pelo DL n.º191-B/79, de 25-06), da pensão de sobrevivência, aí legalmente prevista, no contexto da união de facto, em consonância com o dispostono art.º 2020, n.º 1, do CC. J.A.
Processo n.º 907/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos