Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Falência Indeferimento liminar Sentença Embargos Citação edital Irregularidade Acto urgente
I - Requerida uma falência, pode esta ser liminarmente indeferida (art.º 20, n.º 1, do CPEREF). E, tendo-lhe sido dado o valor de Esc.2.000.001$00, o indeferimento dos embargos podia ocorrer nos mesmos termos em que é permitido em processo ordinário (art.ºs 11 e20, nº 1, do CPEREF).
II - Um dos fundamentos do indeferimento liminar em processo ordinário é o que consta da segunda parte da al. c) do n.º 1 do art.º 474do CPC: '...quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder'.
III - Tendo-se feito constar dos editais e dos anúncios para citação dos credores dos requeridos: '... ficam por este meio citados oscredores dos requeridos para, no prazo de 14 dias, a contar da data da 2ª publicação do anúncio, e finda a dilação de 14 dias,deduzirem, querendo, oposição a qualquer dos créditos, justificarem os seus créditos ou requererem qualquer providência diferente darequerida ...', mostram-se os mesmos incorrectamente redigidos; uma coisa é deduzir oposição à petição de falência e outra,completamente diferente, é deduzir oposição 'a qualquer dos créditos'.
IV - Na categoria de actos urgentes prevista no art.º 26, n.º 1, do CPEREF, não está abrangida a dedução de oposição ou a justificaçãode créditos, que não se podem qualificar como actos preparatórios do despacho de prosseguimento da acção.J.A.
Processo n.º 31/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa