Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Actividade seguradora Complemento de pensão Inconstitucionalidade Segurança Social Princípio da igualdade Grémio Prestação suplementar
I - A atribuição de um complemento de pensão de reforma não colide com a existência de um sistema unificado de Segurança Social tal como vem determinado no art. 63º da CRP.
II - A unificação do sistema de Segurança Social não determina que a todos os pensionistas devam ser concedidas as mesmas pensões.
III - O princípio da igualdade não implica que se não concedam ou retirem benefícios a alguém, impõe pelo contrário, é que se atribuam benefícios a uns, desde que outros que estejam em iguais condições os usufruam.
IV - Todos os empresas que trabalhavam na indústria de seguros, fossem elas seguradoras ou apenas angariadores ou mediadores de seguros, estavam abrangidos pelo organismo corporativo dos seguros -o Grémio dos Seguradores- quer estivessem ou não inscritos no mesmo, a todas se aplicando a lei e os acordos de trabalho, sendo apenas essencial que desempenhassem o mesmo tipo de actividade.
V - Os organismos estaduais ou corporativos que superintendiam na indústria dos seguros, pelo lado patronal, (Grémios) e os pelo lado dos trabalhadores (Sindicatos) podiam não só estabelecer acordos laborais para as empresas de seguros ou de resseguros, mas também acordos englobando uma ou mais categorias específicas de trabalhadores e de ramos de actividade.
VI - Os acordos colectivos relativos à indústria de seguros, anteriores a 1976, aplicavam-se também às empresas mediadoras de seguros, estivessem ou não inscritas no Grémio dos seguradores.
VIII - Vigorando à data de reforma do autor o DL 164-A/76, de 28/2, na redacção introduzida pelo DL 887/76, de 29/12, e no sector de seguros o CCT de 1977, que conferia a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício à pensão complementar de reforma, estava a ré obrigada a satisfazê-la, na medida em que era permitida a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna da empresa.
IX - nstituído pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, o pagamento de 14ª mensalidade, é devido autonomamente o seu pagamento no mês de Julho de cada ano para além da pensão mensal correspondente.
Processo nº 41/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas