Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Contrato de trabalho Prestação de serviços Subordinação jurídica
I - No contrato de trabalho, para além da retribuição como elemento essencial há também a obrigação de o trabalhador prestar a sua actividade sob autoridade e direcção do empregador, assim se definindo a subordinação jurídica que o caracteriza. Esta não existe nas diversas modalidades que a prestação de serviço pode revestir, pois o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade, que é capaz de desenvolver, sob o controlo e orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada, irá executar para atingir esse resultado.
II - A subordinação jurídica consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
III - No elenco dos indícios de subordinação é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado 'momento organizatório' da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa - tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem os relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra) à propriedade dos instrumentos de trabalho, e em geral, a disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios do trabalho por conta de outrém.
Processo nº 195/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira