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ACSTJ de 18-03-1997
Período normal de trabalho Horário de trabalho
I - Por período normal de trabalho deve entender-se o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar. II - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e ainda dos intervalos de descanso. III - Referindo-se o período normal de trabalho à prestação de horas de trabalho não é curial imputar nele horas que não sejam de efectivo trabalho, nomeadamente intervalos para descanso, tomada de refeições ou outra qualquer finalidade. Tais intervalos encontram na definição do horário de trabalho o seu lugar. IV - É de 42h e 30 minutos e não 45 horas semanais, o período normal de trabalho, dos trabalhadores de turnos fixos, que gozavam diariamente de um intervalo de meia hora (de 2ª a 6ª feira, inclusive), para uma refeição - e que era também de descanso da prestação laboral, uma vez que, as máquinas eram desligadas nesse período de 30 minutos.
Processo nº 197/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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