Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-03-1997
 Despedimento Justa causa Desobediência Categoria profissional Jus variandi Sanção abusiva
I - A posição de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho, define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral, traduzindo tal posição a categoria profissional do trabalhador. Esta exprime e representa o seu posicionamento contratual, limita o poder directivo da entidade patronal, e goza de protecção legal.
II - A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato e só é possível mediante aceitação do trabalhador.
III - O princípio da irreversibilidade da prestação laboral só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no art.º 22 da LCT, que a doutrina designa por jus variandi, isto é, a faculdade reconhecida à entidade patronal de exigir do trabalhador a prestação de serviços não abrangidos pela categoria profissional de que aquele é titular. O exercício desse poder excepcional não corresponde ou integra o conteúdo normal do poder de direcção da entidade patronal, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos legais, de que se destaca o carácter transitório ou temporário das funções.
IV - É ilegítima, por implicar uma alteração contratual, a que o autor não deu o seu acordo, a ordem da entidade patronal, que impôs ao trabalhador tarefas ligadas ao transporte manual de roupa suja e lavada, na medida em que aquele esteve 26 anos ao serviço da empregadora, quase sempre exercendo funções ligadas ao funcionamento da caldeira a vapor e aos serviços de electricidade e canalização, tendo a partir de 1993 aceitado trabalhar no armazém onde a ré guardava o material eléctrico e de canalizações, auxiliando também na realização de trabalhos de electricidade e canalização, e posteriormente dado o seu acordo para a conduzir a viatura que transporta a roupa dos hotéis para a rouparia e desta para aqueles.
V - Não é abusiva a sanção de despedimento imposta ao trabalhador, embora tenha por base a recusa do cumprimento de uma ordem que o tribunal não considerou legítima, pois o carácter abusivo deve ter na sua base uma particular motivação, constituindo um autêntico desvio do poder disciplinar.
VI - A aplicação abusiva de uma sanção deve visar o prejuízo do trabalhador pelo facto de este ter exercido legitimamente um direito, em vez de se limitar a punir pelo que se considerou ser uma infracção disciplinar, surgindo no direito laboral como uma das forma que pode assumir o abuso de direito, com clara violação do princípio geral da boa-fé.
. nº 185/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa