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ACSTJ de 15-06-2000
Contrato de abertura de crédito Escritura pública Força executiva Honorários
I - A escritura em que se convencionem prestações futuras, a efectuar pelo credor, não pode servir, por si só, de base à execução, pois não é instrumento de constituição de uma obrigação ou de reconhecimento de uma obrigação já constituída. II - Para que tal documento possa funcionar como título executivo carece de prova complementar da realização de alguma prestação em cumprimento do negócio, mediante documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva. III - Os extractos das contas bancárias apresentando saldos devedores, em virtude da concessão de crédito em conta, e o recibo de pagamento efectuado pelo banco a terceiro, em cumprimento de garantias bancárias prestadas por conta do titular daquelas contas, demonstram que foram realizadas tais prestações por essa instituição bancária e consideram-se passados em conformidade com as cláusulas de efectivação constantes da escritura. IV - O montante dos honorários depende do volume de serviços do patrocínio que o processo vier a exigir, não podendo ser computados inicialmente em quantia certa. Só finda a execução poderão ser fixados, depois de ouvidos o executado e os credores graduados sobre a conta apresentada pelo exequente.J.A.
Revista n.º 384/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
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