Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-1997
 Reincidência Constitucionalidade
I - No caso de reincidência não há repetição de julgamento sobre o mesmo crime. O crime que em tais circunstâncias se julga é o actual e não o anterior, do mesmo modo que a culpa agravada do agente que torna possível a maior censura no caso de reincidência, decorrente da circunstância de a condenção anterior não ter servido de advertência bastante para o arguido, se reporta apenas ao crime actual.
II - O funcionamento do instituto penal da reincidência em nada briga com a Constituição da República, designadamente com o seu art.º 29, n.º 5.
Processo n.º 2/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira