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ACSTJ de 13-03-1997
Corrupção de substâncias alimentares Descaminho de objectos colocados sob o poder público Falsificação Marcas auriculares Documentos Falsificação
I - O art.º 25, n.º 1, alª a) do DL 28/84 de 20/01, prevê não só a comercialização de alimentos ou aditivos, como também a sua transacção por qualquer forma. II - Se um aditivo não for legalmente permitido, deve o mesmo ser qualificado como 'aditivo alimentar falsificado'. III - Tendo determinados animais sido alimentados com produtos falsificados, não haverá que questionar da legalidade da respectiva apreensão, já por aqueles serem susceptíveis de constituir prova, já por integrarem o resultado ou o lucro do crime. IV - Pratica a infracção p.p. no art.º 396, n.º 1 do CP de 1982, ou 355 do CP actual, o arguido que pese embora sabendo que determinados animais estão legalmente apreendidos, mesmo assim gradualmente os vai substituindo por outros de menor porte e peso. V - Tal crime pode ser cometido pelo dono da coisa, ou por terceiro, independentemente de ser ou não o seu fiel depositário. VI - A marca auricular, ou mais precisamente o brinco metálico com os elementos de identificação de animal em que esta se consubstancia, constitui documento autêntico. VII - A sua mudança para animal diferente, faz assim incorrer o seu autor na prática de um crime de falsificação previsto no art.º 228, n.ºs 1 alª a) e 2 do CP de 1982, 256, n.ºs 1, alª a) e 3 do CP actual.
Processo n.º 1077/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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