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ACSTJ de 13-03-1997
STJ Audiência Publicação do acórdão Defensor Oficioso
I - Só por mera imperfeição linguística ou simples ênfase da lei, se designa por audiência o acto de publicação do acórdão no STJ, já que aí não pode ter lugar qualquer alegação ou possibilidade de exercício de direito da defesa. II - Não há pois que convocar para ela quem quer que seja, designadamente o defensor oficioso do arguido. III - Anulado um julgamento e determinado o reenvio total, fica aberta para nova discussão a integralidade do objecto do processo, nada obstando que seja condenado um arguido anteriormente absolvido. IV - Não satisfaz o disposto no art.º 412, n.º 1, do CPP, a mera referenciação por parte do recorrente dos vícos da sentença, sem os explicar e os fundamentar,
Processo n.º 12/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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