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ACSTJ de 13-03-1997
Pluralidade de execuções Sustação Reclamação de créditos Contagem dos prazos
I - Sustada execução nos termos do art.º 871, n.º 1, do CPC, o exequente tem dez dias para reclamar o seu crédito na execução em que apenhora seja mais antiga. II - Esse prazo será contado desde a sua citação nesta execução, nos termos do art.º 864, n.º 1, b), daquele código (v. art.º 865, n.ºs 1e 2, 1ª parte) ou - se essa citação não ocorreu - desde a sua notificação do despacho de sustação (art.º 871, n.º 2, do mesmo diploma). III - É irrelevante, neste caso, o motivo da sua não citação nos termos daquele art.º 864, n.º 1, b).
Processo n.º 374/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva ***
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