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ACSTJ de 13-03-1997
Arresto Navio Embargos de terceiro Posse Defesa
I - A defesa através das vicissitudes do crédito que determinou a providência - in casu o arresto - competia, como é evidente, aopróprio arrestado, defesa essa a operar através dos meios consignados no art.º 405 do CPC. II - Simplesmente, a posse dos terceiros embargantes será irrelevante para a sua defesa precisamente porque estando em causa - nabase do arresto - um 'crédito marítimo', este como que incide directamente sobre o próprio navio, assumindo-se até como um privilégiocreditório sobre o mesmo no caso de execução, resultando indiferente a pessoa que detenha a sua posse na altura do decretamento dasprovidências fundadas em tal crédito. III - É o que resulta da Convenção de Bruxelas de 10-05-1952, aprovada para ratificação pelo DL n.º 41007 de 16-02-1957, queuniformizou regras sobre o arresto de navios de mar, devidamente conjugada com os art.ºs 574 e ss. do CCom, constitutivas dosmencionados privilégios. IV - Sendo assim, logo se vê como as virtualidades da posse, conferir ou não direitos aos terceiros que dela se arrogam - nomeadamentepara os efeitos do art.º 1037 - hão-de depender da natureza do crédito que determinou o arresto. V - Deste modo importará indagar se tal crédito - alegado como sendo marítimo - foi efectivamente extinto assim como a existência ounão de direitos reais invocados, pois, a verificar-se tal extinção, estes últimos poderão na realidade conduzir à restituição da posse donavio às embargantes.J.A.
Processo n.º 894/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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