Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-1997
 Expropriação por utilidade pública Relatório dos peritos Nulidade Recurso Admissibilidade Âmbito do recurso Conclusões
I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas -art.º 690, n.º 1, do CPC.
II - A simples especificação da norma ou normas violadoras na decisão recorrida não satisfaz, de forma alguma, a exigência que a leifaz de conclusões enquanto síntese das questões que foram abordadas no contexto da alegação.
III - A nulidade da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, (aplicável à 2ª instância por força do disposto na 1ª partedo n.º 1 art.º 716), verifica-se quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar.
IV - Referindo-se as razões de facto constantes das conclusões da alegação da recorrente à fixação do montante da indemnização pelaexpropriação, constitui jurisprudência dominante do STJ a não admissibilidade de recurso para este mesmo Tribunal.
V - Na tradição do nosso direito consagram-se apenas três graus de jurisdição (art.º 12 da Lei n.º 38/87, de 13 de Dezembro). Havendouma decisão arbitral que a própria lei considera decisão jurisdicional, sobre o resultado de um julgamento susceptível de recurso, ostrês graus de jurisdição esgotam-se na segunda instância.J.A.
Processo n.º 475/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela