Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-1997
 Responsabilidade civil Instalações eléctricas Electrocussão Morte Depoimento de parte Força probatória Culpa
I - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (art.º515 do CPC), como é dever das partes prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes forperguntado (art.º 519, n.º 1), podendo o tribunal ouvi-las oficiosamente.
II - A lei não restringe o depoimento de parte aos factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, como o faria se aúnica finalidade do depoimento fosse obter a confissão (art.º 352 do CC).
III - Prestado o depoimento de parte, ou este conduz a confissão, devendo então ser reduzida a escrito (art.º 563, n.º 1, do CPC) eser-lhe reconhecido o valor probatório declarado no art.º 358, n.º 1, do CC, ou não conduz a confissão, sendo o seu valor probatórioapreciado livremente pelo tribunal, nos termos do art.º 655 do CPC.
IV - Não é, pois, ilícito o meio de prova - depoimento de parte - invocado pelo tribunal colectivo para fundamentar as respostas que deua determinados quesitos.
V - A noção de culpa envolve uma censura ética por o agente ter feito aquilo que não devia fazer, ou por não ter feito aquilo que deviafazer.
VI - A circunstância de o réu efectuar a instalação eléctrica sem ter observado os preceitos regulamentares do DL n.º 740/74, de26-12, só por si, torna-o culpado por qualquer acidente resultante da inobservância das respectivas regras e responsável pelos danosconsequentes.J.A.
Processo n.º 386/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa