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ACSTJ de 13-03-1997
Compra e venda Bem imóvel Defeito da obra Denúncia Prazo Reparação Indemnização Lei interpretativa Norma inovadora
I - É interpretativa a norma do n.º 4 do art.º 1225 do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, relativa àresponsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo para com o dono da obra, e segundo a qual 'o disposto nos números anteriores é aplicávelao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado'. II - É inovadora a norma do n.º 3 do art.º 916, do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, segundo a qual os prazosreferidos no n.º 2 do mesmo artigo são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel,J.A.
Processo n.º 765/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem declaração de voto
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