|
ACSTJ de 13-03-1997
Actividade comercial Ruído Direito ao repouso Direito de personalidade Colisão de direitos Responsabilidade civil
I - O DL n.º 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral sobre o Ruído) não se destinou, nem se destina, a resolver conflitos quepossam surgir entre o direito de propriedade do prédio (estabelecimento) onde se desenvolva actividade que produza ruído e os direitosà integridade física e moral das pessoas, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida. II - Em caso de conflito entre os 'direitos, liberdades e garantias' não sujeitos a reserva de lei restritiva com outros direitosfundamentais (ex. direitos económicos, sociais e culturais) devem prevalecer aqueles. III - No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos o art.º 335 do CC que, apesar de anterior à Constituição de1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no art.º 293, desta Constituição. IV - Na interpretação do art.º 335, a propósito de a colisão ocorrer entre um direito de personalidade e um direito que não depersonalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais. V - Para que haja responsabilidade civil por facto ilícito - art.º 483 do CC - necessário é que se verifiquem, além do mais, ospressupostos ilicitude e culpa.
Processo n.º 557/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão ***
|