Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Direito de preferência Acção de preferência Registo predial
I - Para que uma sentença tenha eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, isto é, para que ultrapasse a mera eficácia inter partes, produzindo efeitos contra quem adquirir direitos incompatíveis sobre a coisa objecto da preferência, terá o autor que proceder ao seu registo.
II - O direito de preferência, como direito (potestativo) de aquisição com eficácia erga omnes, não está sujeito a registo obrigatório, mas já o está a acção destinada a reconhecê-lo.
III - A omissão deste registo implica que a sentença que venha a ser proferida não produza os efeitos quanto ao posterior adquirente se este registar a transmissão a seu favor antes do registo da acção - art.º 271, n.º 3, do CPC.J.A.
Revista n.º 347/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes