Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-03-1997
 Arrendamento Denúncia para habitação Descendente Constitucionalidade orgânica
I - Os tribunais da relação, dentro da competência fáctica que detêm, podem formular juízos em termos de retirarem de um factoconhecido elementos para firmar um facto desconhecido.
II - Entendendo o tribunal de segunda instância não haver razões para extrair inferências ou ilações, não pode, por isso, ser censurado,pois se errando, tratar-se-ia de erro de julgamento, em matéria da sua competência.
III - O Regime do Arrendamento Urbano (RAU), no seu art.º 69, n.º 1, a), introduziu um novo caso de denúncia do contrato dearrendamento: a necessidade do prédio para habitação dos descendentes do senhorio, em 1º grau (ou para construir a sua residência).
IV - Trata-se inequivocamente de uma norma de direito substantivo que não se enquadra, de qualquer modo, nos actos em relação aosquais o Governo tinha autorização legislativa.
V - Ao introduzir-se o referido segmento legislativo na al. a) do n.º 1 do art.º 69 do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10,praticou-se um acto carecente de autorização da Assembleia da República, pelo que, nos termos do art.º 207 da CRP, não pode esteSupremo Tribunal aplicar a norma em causa.J.A.
Processo n.º 797/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça