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ACSTJ de 13-03-1997
Arrendamento Senhorio Usufrutuário Morte Caducidade Oposição Renovação
I - Uma das causas de caducidade previstas no art.º 1051 do CC, era, conforme o disposto na al. c), o momento da cessação do direito oudo fim dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. Era o caso do usufrutuário, já que o usufrutose extingue, em princípio, com a sua morte. II - A caducidade verifica-se pelo simples facto da morte e, portanto, no exacto momento desta. O contrato extingue-se, pois, ipso jure,naquele momento, prescindindo-se de qualquer declaração especial. III - A lei impõe a renovação do contrato se tiver decorrido mais de um ano sem oposição do locador. Para que tal não se verifique énecessário que a oposição se torne eficaz, isto é, que seja manifestada ao antagonista. IV - Antes deste momento ela não existe, apenas havendo um propósito de se fazer operar, o que, de modo efectivo, se consegue quando éfinalmente recebida por quem pode sofrer os seus efeitos e determinar-se em conformidade.V- O arrendatário deve, pois, tomar conhecimento da oposição dentro do referido ano. Esta solução é tanto mais razoável quanto é certoque o senhorio tem a possibilidade fácil de se opor por qualquer meio, mesmo extrajudicial e quando muito bem o entender.J.A.
Processo n.º 810/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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