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ACSTJ de 13-03-1997
Embargos de terceiro Penhora Bens próprios Casa de morada de família
I - De acordo com a regra do art.º 833 do CPC/62, o executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-derecair. Afigura-se evidente a necessidade do consentimento do cônjuge do executado para o exercício dessa faculdade, nomeadamente seexistirem outros bens no património do executado. II - O mesmo regime é de aplicar à hipótese de, não sendo exercida aquela faculdade, o direito de nomear bens à penhora se devolver aoexequente. III - Para serem atingidos os bens penhorados, perante a falta do referido consentimento, a embargante teria que ser convencida emprocesso próprio, conforme resulta do disposto no art.º único da Lei n.º 35/81, de 27-08. IV - O direito à casa de morada de família, tal como aparece definido na lei, nada mais representa do que o direito de habitação docônjuge embargante sobre a casa penhorada. Assim, a restrição resultante da exigência legal do consentimento, nos termos do n.º 2 doart.º 1682-A do CC, deve limitar-se ao necessário para a defesa daquele direito de habitação. V - Este direito fica salvaguardado pelo reconhecimento da faculdade de permanência nos bens penhorados, enquanto a embarganteprecisar deles para morar, isto é, da faculdade de se servir deles na medida das suas necessidades próprias e dos filhos. VI - Emerge, pois, dos referidos dispositivos legais combinados, o reconhecimento de um vero direito de uso e habitação, nos termos doart.º 1484 do CC. VII - Assim, nada impede a manutenção da penhora reduzida à raiz da propriedade ou, por outras palavras, a penhora com oreconhecimento do referido ónus. Assim se obtém uma equitativa conciliação de interesses colidentes.J.A.
Processo n.º 970/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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